Décimo-primeiro para homens (e mulheres, desta vez) recém separados

Décimo-primeiro para homens (e mulheres, desta vez) recém separados
Meio tristinha essa Justiça, né? Bem, separação não é um passeio no parque...
Meio tristinha essa Justiça, né? Bem, separação não é um passeio no parque…

(Em continuação a este post).

Há algumas separações que estão destinadas à confusão na hora da partilha. Os próprios advogados entendem que o melhor é não ir à Justiça, local pantanoso e cheio de impostos, mas, enfim, às vezes é difícil evitar. A lei diz que tudo o que foi amealhado pelo casal deve ser dividido, é 50% para cá, 50% para lá. E, como apreciam dizer os advogados, a legislação é sábia.

É natural que haja uma desproporção entre a contribuição de um ou outro membro do casal. Há sempre um que ganha mais. Para a lei, pouco importa: ela está se lixando para a contribuição de um ou outro.

Quando a coisa está difícil de explicar, a gente chama os gregos. Afinal, eles inventaram um monte de coisas, inclusive a hipérbole, que é intensificação de tudo até o inconcebível. Ah, o exagero, figura tão conhecida dos lógicos! A gente usa a hipérbole, as coisas exageradas e inusitadas, para testar uma função (ou lei) matemática, um programa de computador e as leis dos homens, claro. Então, imaginem um casal cuja mulher não trabalhe. Se a contribuição dela para o orçamento familiar é zero, ela deve ficar com zero? Outro exemplo, se a mulher entra no casamento já com uma filha e paga as contas de colégio, alimentação, entretenimento e vestuário da menina, deixando assim de pagar parte das contas da casa que ficam à cargo do marido sem filhos, como deve ser a divisão quando do divórcio? Ela fica com a filha e ele com a casa que pagou majoritariamente? Claro que não!

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Ladrão de livros é absolvido! A evolução do Judiciário é fato indiscutível!

O excelente e atento advogado Bruno Zortea — falo muito sério ao elogiá-lo — escreve para este blogueiro a fim de de informá-lo sobre uma decisão inteligente e altamente cultural tomada por nosso brioso Poder Judiciário no dia de ontem. Porém, antes de proceder à transcrição da nota, gostaria de deixar claro que o ladrão de livros ora absolvido FERE DE MORTE a ética do ladrão politicamente correto de livros, cujo conteúdo apresentamos aqui com riqueza de detalhes. O ladrão em questão roubou livros com a intenção de revendê-los, fato que pode ser comovente se a situação econômica do ladrão for deveras lamentável, mas que não aceitamos em razão da intrusão do capitalismo em seu movimento seguinte. Ele que vá roubar carros ou joalherias, então! O roubo de livros deve ser uma atividade pura que apenas lesa as grandes livrarias. O ladrão de livros perpetra seus ilícitos por paixão e prazer literários, nunca para entrar num vulgar sistema de oferta e procura.

Abaixo a notícia publicada no site do STJ.

Antes ainda, um detalhe: esse negócio de aplicar o tal princípio da “insignificância” na absolvição é outra coisa que tem de ser alterada. Insignificante é a mãe de quem invocou este princípio para o caso!

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância. O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter. Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

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